quinta-feira, 4 de novembro de 2010

BNU - MOÇAMBIQUE

Ingressei no BNU, Vila Junqueiro (Gurúè), no 1º de Maio de 1971 - Dia do Trabalhador.
A partir do 25 de Abril passou a ser considerado Feriado Nacional, pelo que, segundo creio, não houve mais admissões nesse dia.
Achei interessante este texto, redigido pelo ex-Vice Governador do Banco de Moçambique Dr. Carlos Adrião Rodrigues.
Reporta-se a um período em que, tal como eu, muitos outros colegas permaneciam em Moçambique como "Cooperantes". Clicar para ler texto
Junto igualmente em anexo um relato sobre as principais ocorrências bancárias no período de 74 a 80, em que é referido o papel preponderante do BNU após a independência de Moçambique.

Saudações cordiais
Jaime Santos

1974
7 de Setembro


Assinatura dos Acordos de Lusaka entre a Frente de Libertação de Moçambique e o Governo português, sobre a Independência de Moçambique. Acordou-se que seria criado em Moçambique um Banco Central. - Acordos de Lusaka e Lei constitucional nº 8/74: alterações à Lei Constitucional relativas a transferência dos poderes do Estado Português sobre Moçambique, 1974:9

A fim de assegurar ao Governo de Transição meios de realizar uma política financeira independente será criado em Moçambique um Banco Central que terá também funções de Banco Emissor. Para a realização desse objectivo o Estado Português compromete-se a transferir para aquele Banco as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mista entrará imediatamente em funções a fim de estudar as condições dessa transferência. - Acordos de Lusaka e Lei constitucional nº 8/74: alterações à Lei Constitucional relativas a transferência dos poderes do Estado Português sobre Moçambique,1974: 9.

23 de Novembro
Através do Decreto Lei nº 23/74 é atribuida competência ao Ministro da Coordenação Económica para determinar a taxa de redesconto do 0Banco Central, os mecanismos destinados a garantir a selectividade do crédito, as taxas de juro das operações bancárias activas e passivas e os coeficientes de liquidez dos bancos comerciais.

26 de Novembro
A Portaria nº 35/74 fixa as taxas a praticar pelo Banco Nacional Ultramarino (instituição bancária à qual o Estado Português tinha atribuído competência de Banco Emissor na então colónia de Moçambique) no redesconto de letras, livranças e aceites bancários que lhe sejam apresentados pelos bancos comerciais.

- EXTRACTO DA PORTARIA Nº 35/74Considerando a necessidade de aumentar o volume de crédito concedido às actividades económicas; a necessidade de orientar o crédito preferencialmente para as actividades produtivas, nomeadamente agro-silvo-pecuárias e para exportação, o Ministro da Coordenação Económica manda:
1º O Banco Nacional Ultramarino, em Lourenço Marques redescontará as letras, livranças e aceites bancários que lhe sejam apresentados pelos bancos comerciais:
a) À taxa de 5% quando titulem:
1) Operações de crédito a produção e ao investimento agrícola, silvícola, pecuário e piscatório;
2) Operações de crédito à exportação de produtos industriais
b) À taxa de 5,75% quando titulem:
1) Operações de crédito à importação de bens essenciais ao consumo público;
2) Operações de crédito à importação de equipamentos industriais e agrícolas;
3) Operações de crédito à industria transformadora de matérias-primas locais;
4) Operações de crédito à exportação de produtos do Sector primário.
C) À taxa de 6,5% quando titulem outras operações.
2º Para os efeitos do presente diploma considera-se sempre:(...)
a) Crédito ao investimento agrícola, silvícola, pecuário e piscatória(...);
b) Crédito à importação de bens essenciais ao consumo públicos(...);
c) Crédito à produção agrícola, silvícola, pecuário e piscatória (...).

1975
10 de Janeiro


O Despacho do Governo de Transição de Moçambique define as normas gerais a que devem obedecer os meios de pagamento e vias que podem ser utilizados para obtenção de segurança nas operações cambiais e defesa dos interesses do Estado - Boletim da República nº5, I série, Suplemento -.

22 de Março
São designados Adrião Rodrigues e Alberto Cassimo para procederem à transferência do património do Departamento de Moçambique no Banco Nacional Ultramarino para o que viria a ser o Banco de Moçambique - Gabinete do Alto Comissário, confidencial nº 3/c L. Marques, 22 de Março 1975 -.

14 de MaioO Decreto Lei nº 53/75 defere ao Governo de Transição a competência para criar o Banco Central de Moçambique.

17 de Maio
O Decreto nº 2/75 cria o Banco de Moçambique.


Fachada frontal do Banco de Moçambique

EXTRACTOS DA PRIMEIRA LEI ORGÂNICA DO BANCO DE MOÇAMBIQUE
Capítulo I
Da natureza, objecto e fins
Artigo 1º
O Banco de Moçambique, neste diploma designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresa pública.
Artigo 2º
O Banco rege-se pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução bem como pelas normas aplicadas da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito.
Artigo 3º
1. O Banco tem sua sede em Lourenço Marques e manterá ou criará filiais ou agências,
genericamente designadas por dependências, em território Nacional ou estrangeiro onde as necessidades do exercício das suas atribuições o justifiquem.
2. O Banco poderá promover a sua representação por outras instituições de crédito nacionais ou estrangeiras, bem como utilizar, para o mesmo efeito, mediante acordo aprovado pelo Governo, a colaboração de quaisquer serviços públicos
Artigo 4º
O Banco tem por objecto o exercício das funções de Banco Central de exclusivo emissor de notas e moedas, de Caixa do Tesouro e de Banco Comercial.
Artigo 5º
O Banco tem como principais fins, em conformidade com a política do governo, promover a realização da correcta política monetária, procurar através de critérios e controlos do crédito à economia, assegurar a estabilidade interna e externa do valor da moeda, gerir disponibilidades externas de forma a manter adequado volume de meios de pagamento necessários ao comércio internacional, fornecer recursos financeiros ao Estado, disciplinar a actividade bancária e orientar a política de crédito do país com vista ao seu desenvolvimento e à realização dos interesses do povo.

21de Maio
São nomeados Alberto Cassimo e Adrião Rodrigues, Governador e Vice-Governador do Banco de Moçambique, respectivamente. - Datas e Documentos Históricos da Frelimo, 1975:592 -.

ALBERTO FRANCISCO CASSIMO nasceu em 28 de Agosto de 1944, em Quelimane, província de Zambézia.
Após estudos na Escola Primária e na Escola Industrial e Comercial de Quelimane, juntou-se à Frelimo em Setembro de 1964 e foi afecto ao programa da Rádio A Voz da Frelimo.
De 1965 a 1971 formou-se em Finanças na Universidade Estatal de Moscovo Lomonossov.
Em 1973 é nomeado membro do Comité Executivo da Frelimo e Secretário adjunto de Informação e Propaganda e no mesmo ano foi nomeado secretário do Departamento de Tesouraria e Finanças da Frelimo até 1977. Em Agosto de 1977 foi eleito Deputado da
Assembleia Popular. Foi eleito membro do Comité Central do Partido Frelimo no III Congresso da Frelimo. Entre 21 de Maio de 1975 e 22 de Abril de 1978 exerceu o cargo de Governador do Banco de Moçambique. De 1978 até a altura do seu falecimento em 1981
assumia as funções de Ministro do Trabalho - Principal legislação. 1981:511 -.


21 de Junho
O Decreto nº 13/75 determina que continue a ter curso legal em Moçambique e poder liberatório pleno as notas de emissão do Banco Nacional Ultramarino, bem como a moeda
divisionária em circulação, até que de outro modo seja decidido pelo Governo da República de Moçambique. Extingue também o Fundo Cambial, cujas atribuições passam para o Banco de Moçambique.

1977
4 -7 de Fevereiro
O III Congresso da Frelimo define o Banco de Moçambique como instrumento de controle da economia.- Directivas económicas e sociais do III Congresso da Frelimo, 1977: 89 -.


26 de Fevereiro
O escudo moçambicano mantém o seu valor e é definida uma nova base de fixação de câmbios, na sequência da desvalorização do escudo português. - Revista Tempo nº 336 de 13 de Março de 1977:7. IRD/EF/ nº45 -.


Segundo Alberto Cassimo:
(...)Uma desvalorização do escudo moçambicano teria efeitos negativos na nossa economia, exactamente porque, neste momento, de acordo com as Directivas Económicas e Sociais aprovadas pelo III Congresso da FRELIMO necessitamos de reactivar a nossa economia, o que implica o aumento de importações de equipamentos para os sectores prioritários e até de bens de consumo(...)- Revista Tempo -.
De acordo com o Aviso de 6 de Março de 1977 do Banco de Moçambique, que definiu uma nova base de fixação de câmbios resultante da decisão de não desvalorizar o Escudo de Moçambique, na sequência da desvalorização do escudo português anunciada em Lisboa, após a suspensão da tabela de câmbios praticada no país até 26 de Fevereiro de 1977, o Banco tomou para a sua taxa básica a quantidade de dólares americanos contida em uma unidade do escudo moçambicano. As taxas de câmbios foram determinadas com base num conjunto de moedas representativas das que são utilizadas nos pagamentos e recebimentos externos, e para o cálculo diário dos câmbios tomaram-se em consideração as cotações diárias internacionais das moedas cotadas pelo BM(...)
Assim, e dada a desvalorização do escudo português, desaparece o vínculo meramente de facto existente entre as duas moedas que estão ao serviço de economias diferentes e com processos distintos de desenvolvimento.
Até ao dia 25 de Fevereiro, o escudo de Moçambique era cotado ao par com o escudo português e, por razões técnicas, a tabela de câmbios que se publicava era feita de acordo com informações do Banco de Portugal. - IRD/EF/nº45, de 7 de Março de 1977-.

5 de Novembro
O Banco de Moçambique passa a controlar o comércio de câmbios e as operações com o
estrangeiro, devido à fuga de divisas e à necessidade de integrar o comércio de câmbios e o esquema de pagamentos ao exterior em condições de segurança e eficiência, no âmbito de uma equilibrada planificação e gestão de recursos. - Revista Tempo nº 371 de 13 de Setembro de 1977:9 -.


31 de Dezembro

Casa Bancária de Moçambique

A Lei nº 5/77 determina a integração da Banca, a cessação das actividades da Casa Bancária de Moçambique e dos departamentos em Moçambique do Banco de Crédito, Comercial e Industrial e do Banco Comercial de Angola, integrando-os no Banco de Moçambique. São extintos o Banco de Fomento Nacional e o Banco Pinto & Sotto Maior.


A Lei nº 6/77, cria o Banco Popular de Desenvolvimento(BPD), através da fusão do Instituto de Crédito de Moçambique e o Montepio de Moçambique.

1978
22 de Abril

São nomeados pelos decretos presidenciais nº 15/78 e 16/78, Sérgio Vieira e Prakash Ratilal Governador e Vice-Governador do Banco de Moçambique,respectivamente.


Sérgio Vieira na tomada de posse

SÉRGIO VIEIRA nasceu a 4 de Maio de 1941 em Tete. Concluíu o ensino Pré-universitário em 1959. De 1959 a 1961 frequentou a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo sido forçado a interromper os estudos e abandonar Portugal. Em 1962 é admitido na Faculdade de Direito da Universidade de Paris e no Instituto de Estudos Políticos em Paris, tendo de novo in-terrompido os estudos, por causa da necessidade da luta de libertação. Em 1967 Licenciou-se em ciências políticas pela Universidade de Argélia. De 1967-1969 foi Secretário da Presidência de Eduardo Mondlane e de 1970 a 1975 de Samora Machel. De 1975 a 1977 foi Director do Gabinete do Presidente Samora Machel, de 1978 a 1981 foi Governador do Banco de Moçambique. Depois do Banco, exerceu várias funções governamentais e académicas. Tem sido membro da Assembleia da República por sucessivos mandatos, fórum em que igualmente vem exercendo vários cargos de destaque em diversas Comissões de Trabalho. É membro fundador da Associação dos Escritores Moçambicanos

19 de Maio
A Ordem de Serviço nº 8/78 cria, no Banco de Moçambique, o Conselho Disciplinar
directamente dependente do Governo do Banco13.
O Governo da África do Sul deixa de pagar em ouro, os 60% dos salários dos
trabalhadores moçambicanos nas minas ao Banco de Moçambique.
13 A este órgão cabia analisar a violação da deontologia bancária e sugerir medidas para a eliminação de actos de indisciplina.

Trabalhadores moçambicanos regressando das minas do “rand.”

8 de Junho
A Portaria nº 129/78 determina que junto do Banco de Moçambique e suas agências, e sob a superintendência da Direcção Nacional dos Serviços de Finanças, passa a funcionar a Tesouraria Central do Estado.

1 de Setembro
A Ordem de Serviço nº 1/REC/78 atribui à sede do Banco de Moçambique a competência
exclusiva de executar operações com o exterior, ficando todas as dependências
vedadas a assinar para o estrangeiro.
Aspecto do Balcão das Operações Gerais do Banco de Moçambique em 1980

1979
Cria-se a Escola de Formação da Banca.

Vista frontal da Escola de Formação da Banca

12 de Março
Ao abrigo do Decreto nº 13/75, de 21 de Junho, entra em circulação na República
Popular de Moçambique uma nota de 500$00.


17 de Dezembro
Ao abrigo do Decreto nº 13/75 de 21 de Junho entra em circulação na República Popular de Moçambique uma nota de 100$00 com a aplicação de uma sobrecarga com a
designação Banco de Moçambique.


1980
4 de Fevereiro
Realiza-se a 1ª reunião nacional da banca em Maputo - Revista Tempo nº 487, 10 de Fevereiro de 1980:4-.
Neste encontro, constatou-se que apesar das dificuldades derivadas da falta de
quadros qualificados, tinham sido conseguidos conside-ráveis sucessos no campo
produtivo e organizacional. - Revista Tempo nº 482, 6 de Janeiro de 1980:7.

10 de Maio
Deixam de ter curso legal na República Popular de Moçambique as notas de mil escudos com a data de 16 de Maio de 1972. - Revista Tempo nº 501 de 18 de Maio de 1980:5-.



16 de Junho
A Lei 2/80 cria a unidade monetária nacional, Metical.
Através da Lei 3/80 deixam de possuir valor liberatório as notas de escudos emitidas para Moçambique pela administração Colonial (Banco Nacional Ultramarino), assim como as notas com a sobrecarga (Banco de Moçambique) que circulavam legalmente na República Popular de Moçambique, estabelecendo os termos em que se deve processar a troca de notas.


(...) Em 1975 não dominavamos a economia nacional. Nessa altura criar uma moeda teria
muito pouco significado. Neste momento existe crescimento económico e o desenvolvimento é a base da estabilidade da moeda. A moeda deve corresponder ao
equilíbrio entre a produção e o consumo.- RATILAL, Prakash in: Revista Tempo nº 508 6 de Julho de 1980 -.

31 de Dezembro
A Resolução nº 11/80 do Conselho de Ministro determina que o crédito seja instrumento para a realização dos objectivos da política económica do Estado e a sua concessão deva fundamentar-se nas prioridades do Plano Económico Nacional.
EXTRACTOS DA RESOLUÇÃO Nº11/80
É necessário proceder a uma revisão profunda das políticas de crédito e de juros praticadas pela banca, condição para a realização das tarefas que cabem à banca socialista.
Sendo a banca um instrumento para a realização da política financeira do Estado, a sua actividade no sector do crédito deve harmonizar-se com aquela para que, na prática, se materializem os seus objectivos.
Conceder crédito à economia nacional é função importante do sistema bancário socialista.
Porém, concentrar na banca os meios monetários temporariamente livres de todas as unidades económicas e a poupança da população não é tarefa menos importante, na medida em que são esses recursos, em conjunto com os do orçamento do Estado, que constituem o fundo de crédito tão necessário à materialização de empreendimentos e projectos produtivos, pilares do desenvolvimento duma economia nacional independente avançada e forte.
A vantangem de os depositantes guardarem o seu dinheiro nos bancos reside na segurança total de que passam a beneficiar os valores que lhes são confiados, tanto mais que o Estado garante aos depositantes o reembolso integral dos depósitos efectuados, e ainda em regra, no recebimento de juros. É, assim, do interesse de todo o cidadão depositar nos bancos o produto da sua poupança, assim como é dever das unidades económicas depositar as receitas resultantes do exercício da sua actividade.
As medidas legislativas que, nesta área, foram adoptadas pelo Decreto-Lei nº 23/74, de 23 de Novembro, e Portarias nº 35 e 36/74 de 26 de Novembro, encon-tram-se grandemente ultrapassa-das, pelo que se torna indispen-sável a definição de uma nova política de crédito e de juros.
A presente resolução estabelece medidas que serão complementadas pelas entidades a quem se defere competência em matéria de crédito e juros.
Os princípios que agora se definem exigem a gestão efectiva das empresas segundo os princípios do cálculo económico. O processo de saneamento económico e financeiro e a organização da contabilidade das empresas são condições importantes para a materialização dos objectivos referidos(...)

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